«A disciplina da tutela da personalidade coloca ao jurista a magna quæstio […] de saber, afi-nal, o que é o Homem que o direito tutela; em que consiste a personalidade, objeto das posições jurídicas em causa. Assim compreendida, a disciplina dos direitos de personalidade surge como uma janela aberta sobre a antropologia filosófica. Não basta, ao jurista, a reprodução acrítica de velhas máximas […]: é necessário saber o que é o hominum, qual o conceito de persona que sub-jaz ao sistema e a que hipóteses de realização da liberdade individual deve o direito reconhecer valor.